| CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010 |
|
RESUMO OBJETIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010 As empresas concederão a partir de 01/05/2009 uma correção dos pisos salariais normativos, vigentes em 30/04/2009, correspondente a 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), que assim resultará:
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º dia (quinto dia) útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado. O valor do Vale Refeição foi para R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de trabalho. Adendo explicativo: valor de 7,50 x 22 dias úteis = R$ 165,00 – Lembrando que este valor poderá variar de acordo com o dia útil trabalhado, excluindo-se os feriados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO A – Ao completar 2 anos de casa: 3% O Premio Por Tempo de Serviço tomará por referência o valor do salário do funcionário. O PTS não tem natureza salarial para efeitos de equiparação ou outro efeito qualquer, sendo devido a partir do mês seguinte que o empregado completar 2 ou 3 anos de serviço na empresa, sendo que este valor adicional não poderá servir para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
A - Cobertura Morte Acidental: R$ 22.974,00 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O contrato de experiência poderá ser no máximo de 90 dias, ou seja, 1º período de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias no máximo.
2º. O valor correspondente a reposição do custo da utilização da moto do empregado não têm caráter salarial ou de contraprestação por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial. 3º. A quilometragem poderá ser apurada através de relatório elaborado pela empresa e somente serão considerados os trajetos em serviço. 4º. Ocorrendo a quebra da motocicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que este disponibilize por empréstimo outra motocicleta para uso do empregado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5º. Em casos de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilização e de furto ou roubo da motocicleta de propriedade do empregado, devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que disponibilize por empréstimo outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 6º. Nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilização e nos casos de furto ou roubo, mediante elaboração de Boletim de Ocorrência, não será devido o pagamento do valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado enquanto este se utilizar do equipamento da empresa. 7º. Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho, pagará uma multa de ½ (meio) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e 5º, conforme o caso. 8º. Para que possa se beneficiar da cessão temporária da moto da empresa, durante os prazos estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, ou da multa prevista no parágrafo 7º, caso o empregador opte pela rescisão do contrato de trabalho, o motociclista deverá estar com a documentação em dia, tais como Carteira Nacional de Habilitação e cadastro na Prefeitura do Município de São Paulo, portando a licença de motofrete em plena vigência. 9º. Perderá o benefício previsto na presente cláusula, eximindo o empregador das obrigações contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º, o trabalhador que manifestar expressamente sua não concordância em laborar com equipamento do empregador, assistido do sindicato profissional. 10º. A obrigação do empréstimo de motocicleta ao trabalhador cessa com o decurso de prazo contido no "caput" e parágrafo 1º ou com o conserto ou aquisição de outra motocicleta pelo empregado. 11º. Os valores deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de 21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas injustificadas, inclusive para a primeira faixa de até 120km.
As homologações são gratuitas. Quando quiserem agendar passar para Isabel.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos ambulatórios dos sindicatos acordante, desde que o empregador não mantenha convênio que substitua esses serviços. FALTAS JUSTIFICADAS/ ABONADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 1 – Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 2 – Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; 3 – Por um dia em cada doze meses de trabalho em caso de doação de sangue devidamente comprovada; 4 – Até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistar eleitor, nos termos das respectivas leis; 5 – No período de tempo em que tiver de cumprir a s exigências do serviço militar; 6 – Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para o ingresso em estabelecimento superior; 7 – Licença paternidade são de 5 dias; SALÁRIO FAMÍLIA
Obs.: Os empregados com filhos até os 14 anos de idade. PRODENT – EMPRESA CONVÊNIO ODONTOLÓGICO O empregador deverá firmar o convênio odontológico com esta empresa. Deverá ligar no telefone 3017.6080 devendo procurar a área comercial. |
||||||||||||||||||